Processo 1023167-94.2020.8.26.0562
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Processo 1023167-94.2020.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Espólio de George Marcel Deniz Rosa - Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É caso de extinção do processo quanto ao pedido cominatório e de parcial procedência quanto ao pedido condenatório. O autor era beneficiário dos serviços de assistência médica prestados pela autarquia-ré e propôs ação cominatória cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais e materiais, alegando ter realizado pedido administrativo de disponibilização de tratamento de fisioterapia e psicologia, na modalidade neuropsicologia, mas que este foi negado pela ausência de profissionais credenciados. Relatou que a CAPEP chegou a indicar profissional de neuropsicologia credenciado, mas isso não se confirmou ao contatar a clínica respectiva. Diz ter arcado com as sessões de fisioterapia, mas, sem condições financeiras, não pode complementar seu tratamento com um neuropsicólogo. Pleiteou provimento judicial para compelir a requerida a custear ou autorizar a realização do tratamento de neuropsicologia e fisioterapia, bem como a ressarcir os valores já desembolsados com o tratamento, na quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 100). A tutela de urgência foi deferida a fim de determinar à ré a liberação e o custeio do tratamento de neuropsicologia na Clínica INOR, local onde o autor já fazia tratamento de fisioterapia (fls. 129). Em contestação, a CAPEP esclareceu que fornece aos seus beneficiários até quatro sessões mensais, limitadas a doze anuais, para tratamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, nutrição e acupuntura, nos termos da Resolução nº 001/13 e, sendo necessário mais sessões, o beneficiário deve arcar com o custo, porém em valor muito abaixo daquele de uma sessão particular (fls. 137). Pontuou que a cobertura é razoável em relação aos valores cobrados como contraprestação, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro (fls. 139). Sustentou não estar submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nem à Lei 9.656/98, pois a assistência que proporciona não se equipara a planos de saúde privados (Súmula 608, STJ) (fls. 140). Destacou a natureza legal do vínculo mantido com os beneficiários (fls. 142), defendendo a impossibilidade do acolhimento do pedido inicial. Argumentou também que a realização de tratamento em clínica não credenciada foi uma escolha do autor, porquanto informado em sede administrativa sobre a cobertura para as especialidades de psicologia e fisioterapia e sobre os profissionais credenciados (fls. 144), de modo que não pode ser responsabilizada civilmente. Por fim, argumentou que o autor pleiteou o ressarcimento de sessões de fonoaudiologia que não são objeto do pedido (fls. 144) e que o sofrimento experimentado pelo paciente decorreu da própria enfermidade, não decorrente de qualquer conduta por ela adotada (fls. 145/146). Sobreveio a notícia de falecimento do autor (fls. 406), acarretando a perda do objeto quanto ao pedido cominatório. O feito prosseguiu em relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais e materiais (fls. 414). De início,…
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