Processo 1023169-36.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023169-36.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023169-36.2025.8.11.0003. AUTOR(A): POLYANA OLIVEIRA RIBEIRO REU: RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA, ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por POLYANA OLIVEIRA RIBEIRO em face de RONDONOPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA e ECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora alega, em síntese, que uma decisão judicial transitada em julgado em 08/05/2025, nos autos do processo nº 1033252-82.2023.8.11.0003, atribuiu às rés a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel que adquiriu, referente ao ano de 2022 e a parte do ano de 2023. Sustenta que, mesmo após a decisão definitiva, as rés permaneceram inertes, o que resultou no protesto de seu nome em 30/07/2025, por uma dívida de R$1.567,87. Defende que tal fato configura um novo ato ilícito, causando-lhe prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do protesto. Ao final, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, ao ressarcimento por danos materiais consistentes nas custas para a baixa do protesto e ao cumprimento da obrigação de quitar o débito. A decisão inicial (ID 206583909) deferiu a gratuidade da justiça à autora, determinou a citação das rés e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas (IDs 214814124 e 215164674), as rés apresentaram contestação (ID 216865912), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora deveria ter buscado o cumprimento de sentença nos autos do processo anterior. No mérito, defenderam a inexistência de novo ato ilícito, alegando que o descumprimento de ordem judicial, por si só, não gera dano moral. Impugnaram o valor pleiteado a título de indenização e rechaçaram o pedido de dano material por ausência de comprovação do prejuízo. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 220524660), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Arguiu, ainda, a irregularidade da representação processual das rés. Intimadas a regularizar a representação processual (ID 229211896), as rés cumpriram a determinação, juntando os atos constitutivos nos IDs 230436986 e 230436989. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Ausência de Interesse de Agir – Inadequação da Via Eleita. As rés sustentam que a autora carece de interesse processual, pois a pretensão de cumprimento da obrigação de pagar o IPTU deveria ter sido veiculada por meio de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 1033252-82.2023.8.11.0003, e não através de uma nova ação de conhecimento. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. Embora a obrigação de quitar o débito fiscal tenha sido, de fato, constituída em título executivo judicial, a causa de pedir da presente demanda não se esgota nessa obrigação. O fundamento central da ação é a ocorrência de um fato novo e superveniente ao trânsito em julgado daquela decisão: o protesto do nome da autora, lavrado em 30/07/2025 (ID 206270782), decorrente da omissão das rés em cumprir a determinação judicial. A pretensão indenizatória por dano moral nasce justamente desse novo ato ilícito (a manutenção indevida da dívida que culminou no protesto), o…

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