Processo 1023170-90.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023170-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR, RAFAELA PANSONATO ASSUMPCAO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR e RAFAELA PANSONATO ASSUMPCAO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em danos ocasionados à bagagem despachada. Narram os promoventes que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino a Orlando/Flórida, bem como contrataram o serviço de despacho de bagagem. Sustentam que, ao chegarem ao destino final, constataram que a mala despachada havia sido severamente danificada, apresentando rasgos, amassamentos e quebra do puxador, além de avarias em pertences acondicionados em seu interior. Alegam que registraram a ocorrência junto à companhia aérea ainda no aeroporto, porém não receberam o suporte prometido para solução do problema. Aduzem que, diante da inutilização da bagagem, foram obrigados a adquirir uma nova mala durante a viagem, despendendo a quantia de R$ 1.920,91. Ao final, requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada promovente. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. A parte promovida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a necessidade de aplicação da legislação aeronáutica específica ao caso e arguiu a inépcia da petição inicial em razão da alegada ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que não há prova de que os danos apontados tenham sido causados por conduta da companhia aérea. Alegou que prestou assistência aos passageiros, inclusive mediante oferta de compensação administrativa, consistente em milhas e auxílio para aquisição de nova bagagem, propostas que não teriam sido aceitas pelos promoventes. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando a ausência de comprovação do prejuízo alegado e defendendo que os fatos narrados configurariam mero dissabor incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os promoventes apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Na oportunidade, juntaram comprovante de residência atualizado. É o relatório. Decido. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Com fundamento no…
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