Processo 1023173-81.2022.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023173-81.2022.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023173-81.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA - BA40320 e LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS - BA34226 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HUMBERTO DE CARVALHO VIEIRA - MG69768 DECISÃO CONJUNTA (AUTOS 1000005-60.2016.4.01.3304 e 1023173-81.2022.4.01.3304) Relatório - autos n. 1000005-60.2016.4.01.3304 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de Cristiano de Oliveira Lima e Cristina de Oliveira Lima, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES) reconhecido pela sentença de id. 4126835, apresentando cálculos no valor de R$ 37.916,26 em 05/08/2018 (id. 6907274). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 1693425), alegando excesso de execução. Afirmaram que os cálculos apresentados pela exequente não observam a sentença, a qual afastou a capitalização de juros e multa. Aduzem que o valor cobrado pela exequente (R$ 37.916,26) é superior ao devido, indicando como correto o montante de R$ 31.555,88. Despacho id. 63519103 deu início ao cumprimento de sentença. Na sequência, os executados protocolaram manifestação para chamar o feito à ordem (id. 14671459), informando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 31.555,88 (id. 14671460) e requerendo a suspensão da execução até o julgamento da impugnação, bem como a extinção do feito em razão do adimplemento. Alegam, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. A CEF apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelos executados (id. 968623670). Os executados pediram suspensão do feito, pois ajuizaram ação n. 1023173-81.2022.4.01.3304, visando se beneficiar da possibilidade de renegociação da dívida com base na existência da Medida Provisória nº 1.090 de 30/12/2021 que fora devidamente regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 049/2022 de 10/02/2022, a fim de possibilitar aos inadimplentes a renegociação dos débitos de financiamento estudantil do FIES, gerido pela Exequente. Referida Resolução encontra-se vigente e aplicável ao caso concreto. Decisão id. 1019180285 indeferiu o pedido de suspensão do processo. No tocante à alegação de nulidade, reconheceu que o cumprimento de sentença foi requerido após o prazo de um ano do trânsito em julgado, o que impõe a intimação pessoal dos devedores, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. Em razão disso, tornou sem efeito a certidão anterior e reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada. Por fim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos ao setor competente para elaboração de cálculos judiciais, com posterior abertura de vista às partes e conclusão para decisão. Setor de cálculos juntou parecer (id. 1972164657), depois corrigido, por ordem judicial, para abater o valor depositado pelos executados (id. 1972164667), concluindo que "esta SECAJ apresenta nova planilha de cálculo, atualizando o valor do depósito realizado em 10/2018. Ao confrontar esse valor com o montante apurado em relação ao contrato de financiamento estudantil, entende que não restam valores devidos." Intimados, os executados informam que a…

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