Processo 1023175-70.2018.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1023175-70.2018.8.11.0041 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por JOAREZ FOELLMER RAMBO e GLORIA ESTELA MENDOZA GOMEZ em face de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução para Entrega de Coisa nº 1029841-24.2017.8.11.0041. Os Embargantes opuseram os presentes embargos, alegando, em síntese: a) que sofreram frustração de safra por intempéries climáticas, entregando apenas 1.747.655 kg de milho; b) que a CPR de soja nº 2017-01-058-1-715-794 foi emitida com valor inflacionado, pois os insumos efetivamente adquiridos correspondiam a apenas 60.635 sacas, enquanto a CPR previa 86.045 sacas, sendo a diferença destinada a compensar a dívida do milho; c) que entregaram 89.785 sacas de soja (5.387.138 kg), superando em aproximadamente 29.150 sacas o compromisso da CPR, valor que deveria ter sido abatido da dívida do milho; d) que o Contrato de Compra e Venda de Milho nº 2015-01-058-572-1 foi verbalmente distratado e a Embargada nunca efetuou o pagamento do milho ajustado; e) que a multa moratória de 10% é abusiva, devendo ser reduzida a 2% com aplicação do CDC; e f) que a Embargada agiu com má-fé, devendo ser condenada ao pagamento em dobro. Requereram a procedência dos embargos, com extinção da execução ou reconhecimento do excesso, compensação, condenação em dobro e redução da multa. A Embargada apresentou impugnação (Id. 15585035), sustentando a validade e exigibilidade dos títulos executivos, a inexistência de crédito compensável, a inadimplência dos Embargantes quanto às obrigações de milho e soja, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da multa contratual. Os Embargantes apresentaram réplica (Id. 19543931), reiterando suas alegações e acostando certidão de baixa do penhor agrícola e contrarrazões de agravo de instrumento da Embargada reconhecendo o cumprimento da CPR de soja. Na decisão de saneamento (Id. 29658310), foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de distrato verbal do contrato de compra e venda de milho; b) eventual inadimplemento da Embargada quanto ao pagamento do milho; e c) a alegada entrega excedente de soja e eventual compensação com o débito de milho. Deferida a produção de prova oral e, posteriormente, pericial. Foi produzida prova oral em audiência realizada em 26/11/2020 (Id. 44721217), com oitiva do Embargante Joarez Foellmer Rambo e do preposto da Embargada, Claudinei Francisco Zenatti. Houve desistência do depoimento da Embargante Gloria e das testemunhas de ambas as partes. Em decisão ao Id. 50813163, foi deferida a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos (Ids. 52153340 e 53557756) e indicaram assistentes técnicos. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, o Laudo Pericial foi apresentado (Id. 152588215). O laudo pericial (Id. 152588215) concluiu, em síntese: a) que os Embargantes entregaram quantidade de soja inferior ao total das obrigações assumidas; b) que houve inadimplemento expressivo quanto à entrega do milho; e c) inexistência de crédito compensável em favor dos Embargantes. Após impugnações e esclarecimentos complementares (Ids. 156894021, 173116099 e 196305431), o perito retificou parcialmente os cálculos para excluir duplicidade de notas fiscais, mantendo, contudo, a conclusão de inexistência de crédito em favor dos Embargantes. Encerrada a instrução (Id. 211413300), as partes apresentaram…
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