Processo 1023179-14.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023179-14.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTINIANA ROCHA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARTINIANA ROCHA DE ALMEIDA CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - (OAB: GO37445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459367597) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023179-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5801004-53.2023.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTINIANA ROCHA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1023179-14.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Paraúna/GO que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea suficiente à comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal. Na sentença, a magistrada consignou que os documentos apresentados não demonstrariam efetivo labor rural em regime de economia familiar durante os 180 meses exigidos pela Lei nº 8.213/91, ressaltando, ainda, a fragilidade do conjunto probatório testemunhal. Houve condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na inicial, a autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial. Em contestação, o INSS sustentou a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, afirmando que o núcleo familiar da autora possuía vínculos urbanos relevantes, capazes de descaracterizar o regime de economia familiar. Alegou, ainda, que o companheiro da autora exerceu atividades urbanas remuneradas, manteve vínculos empregatícios perante o Município de Paraúna, recolhimentos como contribuinte individual e participação empresarial, circunstâncias que afastariam a indispensabilidade do labor rural para subsistência familiar. Aduziu também que a autora possuía domicílio urbano e não comprovou atividade rural contemporânea ao período de carência. Requereu a improcedência do pedido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal produzida em audiência. Aduz que documentos em nome do cônjuge ou companheiro podem ser utilizados para comprovação da atividade rural, bem como que não se exige documentação abrangendo integralmente o período de carência. Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero e afirma que eventual atividade urbana do companheiro não descaracteriza automaticamente sua condição de segurada especial. Requer a reforma integral da sentença para concessão da aposentadoria rural por idade desde o…
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