Processo 1023188-25.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1023188-25.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ALDINEIA CORDEIRO FELIX EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Estado de Mato Grosso, decorrente do título coletivo formado nos autos n. 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu aos professores estaduais o direito ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.217,98 (ID. 189710799). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo mediante deságio de 10%, acompanhada de memória de cálculo no valor de R$ 2.233,26. Em manifestação posterior (ID. 234766115), a parte exequente recusou a proposta de acordo, porém anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado, desde que sem a incidência do deságio. Requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente manifestou concordância expressa com a memória de cálculo apresentada pelo Estado de Mato Grosso, ressalvando apenas a rejeição da proposta de acordo com deságio. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante efetivamente devido e não havendo fundamento para impor à parte exequente a aceitação de deságio como condição para satisfação do crédito, a homologação dos cálculos apresentados pelo executado é medida que se impõe. Em razão da concordância da parte exequente com o valor apresentado pela Fazenda Pública, resta caracterizado o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante inicialmente executado. Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a redução da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado…
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