Processo 1023193-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023193-39.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: IRISMAR RIBEIRO SOUSA BIALESKI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Irismar Ribeiro Sousa Bialeski contra a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1010731-17.2023.8.11.0045, promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a constrição da quantia de R$ 3.341,47, bloqueada por meio do SISBAJUD. Na origem, a agravante sustentou que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, por se tratar de numerário oriundo de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e depositado em conta poupança, além de representar quantia muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade para a apreciação da matéria, mas concluiu que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a preservação da natureza alimentar do numerário ou sua destinação à formação de reserva patrimonial. Assinalou que os extratos revelavam depósitos efetuados pelo INSS, mas também transferências via PIX nos valores de R$ 950,00, R$ 220,00 e R$ 330,00, além de outras operações financeiras. A partir dessas movimentações, entendeu descaracterizada tanto a natureza alimentar quanto a finalidade típica da caderneta de poupança, razão pela qual rejeitou a defesa incidental e converteu o bloqueio em penhora. Nas razões recursais, a agravante afirma que a documentação juntada comprova o recebimento mensal de aposentadoria do INSS, com créditos identificados sob essa rubrica no valor de R$ 1.518,00. Defende que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e estão protegidos pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois a execução não versa sobre prestação alimentícia nem se enquadra em qualquer hipótese excepcional de mitigação da impenhorabilidade. Alega, ainda, que a conta atingida possui natureza de poupança, circunstância demonstrada pelos rendimentos nela creditados, e que o montante de R$ 3.341,47 se encontra muito abaixo do teto de quarenta salários mínimos estabelecido no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Sustenta que a proteção legal não depende da demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e se estende, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valores mantidos em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, salvo prova de fraude, má-fé ou abuso de direito. Argumenta que as transferências pontuais realizadas por meio de PIX não afastam a impenhorabilidade, pois representam utilização ordinária dos proventos para custeio das necessidades pessoais e familiares. Acrescenta que a movimentação da conta não altera a origem previdenciária da verba nem caracteriza fraude ou desvirtuamento da proteção legal. Ao final, requer a concessão da tutela provisória recursal para o imediato desbloqueio do numerário e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade…
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