Processo 1023196-48.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023196-48.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ BENEDITO FERREIRA ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a reconhecer períodos laborados como especiais, com conversão de tais períodos em tempo de contribuição comum, pelo fator de 1.4; conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.891.271-6, desde a data do requerimento administrativo (DER 24/09/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a exordial que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 24/09/2018. Contudo, o benefício foi indeferido, por ausência de tempo de contribuição necessário. Afirma que a autarquia previdenciária não reconheceu períodos laborados como especiais, que, convertidos em tempo de contribuição comum, completariam o tempo restante para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão proferida deferindo a gratuidade judicial (ID 1591854894). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1657133955) requerendo a renúncia de valores excedentes ao valor de alçada do JEF e, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, trouxe as informações e regramentos para reconhecimento de tempo de contribuição como especial e para concessão de benefícios, além da observância de certas regras em caso de procedência da pretensão, pugnando pela improcedência dos pedidos. Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica e requerendo a realização de perícia (ID 1695922993). Decisão indeferindo o pedido de perícia, determinando a juntada de documentos pela parte demandante (ID 1701209463). Manifestação da parte autora (ID 1764989048). É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal No Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, firmando tese no Tema n.º 1.209, a suspensão foi levantada. Passo ao julgamento da lide. Para mais, como a presente ação tramita em vara comum, reputo prejudicado pedido de renúncia de valores acima da alçada do JEF. Prescrição: Com relação à alegação de prescrição, tendo o requerimento administrativo sido apresentado em 24/09/2018 e o ajuizamento da ação realizado em 24/04/2023, não há como se reconhecer a existência de parcelas vencidas, uma vez não ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Passo à análise do mérito da questão. Mérito: No caso, o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados como tempo de contribuição especial, e sua conversão em tempo de contribuição comum. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a…
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