Processo 1023204-39.2026.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1023204-39.2026.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023204-39.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : VINÍCIUS DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE MOURA FABRIS CARVALHO (OAB MG072457) EXEQUENTE : MATEUS CAVALIERI MONDUCCI ADVOGADO(A) : RICARDO DE MOURA FABRIS CARVALHO (OAB MG072457) DESPACHO Vistos os autos. Vinícius de Oliveira Moreira e Mateus Cavalieri Monducci ajuizaram a presente, Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face de Elisabete Maria dos Santos , pretendendo a satisfação de crédito no valor total atualizado de R$ 24.675,62 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A pretensão executória fundamenta-se em uma Escritura Pública de Cessão de Crédito de Precatório, lavrada em 28 de abril de 2021 perante o 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, por meio da qual a executada cedeu aos exequentes direitos creditórios oriundos do precatório alimentar nº 785, devidos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG). Narram os exequentes que a cessão foi frustrada, uma vez que o Juízo da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CEPREC/TJMG) indeferiu a habilitação do crédito por ausência de saldo, constatando-se que a devedora já havia recebido o montante integral em 20 de abril de 2016. Diante do inadimplemento da obrigação de ressarcimento prevista nas cláusulas sétima e oitava do instrumento público, os credores buscam a recuperação do valor pago à executada (R$13.787,49), acrescido de taxas de escritura e custas diversas, todos atualizados pela taxa SELIC até a data da propositura. Na peça inicial, os exequentes admitem expressamente o ajuizamento anterior de execução idêntica, tombada sob o número 5168128-51.2021.8.13.0024, a qual tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgada extinta, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis. Esclarecem que, naquela oportunidade, a tentativa de constrição sobre um imóvel restou inviabilizada pelo falecimento da coproprietária, Maria de Lourdes dos Santos, e pela carência de informações acerca de seus herdeiros. Para justificar o novo ajuizamento e afastar o óbice da extinção anterior, os autores afirmam que o cenário fático se alterou pela identificação precisa do sucessor da falecida. Indicam à penhora a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a Matrícula nº 30.110 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Requerem a inclusão de Luiz Sebastião de Castro no polo passivo da lide, na condição de companheiro e único herdeiro testamentário de Maria de Lourdes Santos, sustentando que sua habilitação é indispensável para a validade dos atos de expropriação sobre o bem comum. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio para a 22ª Unidade Jurisdicional Cível desta Capital. Contudo, em decisão proferida no Evento 9, a magistrada oficiante reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos por prevenção, considerando a identidade de partes e causa de pedir com o processo anterior que tramitou no 24º Juizado Especial Cível. Após a triagem e redistribuição, os autos vieram conclusos para análise das condições da ação e do pedido de constrição patrimonial. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de saneamento do feito antes de qualquer ato expropriatório, em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. Quanto…

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