Processo 1023204-42.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023204-42.2026.8.13.0702/MG AUTOR : WAGNER DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA (OAB PI014869) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência , interposta por Wagner dos Santos Soares em face do Estado de Minas Gerais . A parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressalvando que o recolhimento das custas iniciais ocorreu apenas para viabilizar a apreciação imediata do pedido liminar. No mérito, sustenta que realizou a participação no Concurso Público para admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – CCOS/2026, regido pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025, para a especialidade de Enfermeiro da 9ª RPM, em Uberlândia/MG. Sustenta que foi aprovado na prova objetiva e considerado apto na avaliação física militar, sendo posteriormente eliminado em razão de inaptidão nos exames de saúde complementares e na avaliação psicológica. Aduz que, a inaptidão médica foi fundamentada pela alteração nos exames por níveis de creatinina elevada, embora inexistam, segundo afirma o autor, elementos clínicos capazes de demonstrar que é uma doença renal crônica, incapacidade funcional ou incompatibilidade atribuições exigidas para o referido cargo. Sustenta que apresentou exames complementares, apresentados em recurso, não demonstrando alterações. Dessa forma, conforme o laudo do Dr. Iago Marques de Oliveira Batista, especialista em nefrologia, afirma que o autor não possui comorbidades, histórico de doença renal crônica, nefrolitíase ou glomerulopatias familiares, não apresenta hematúria, proteinúria ou albuminúria e não possui evidência de doença renal crônica. Afirma ainda que, em razão da idade do autor e suas práticas de atividades físicas, os níveis de creatinina podem apresentar alteração elevada, mas sem caracterização de patologia renal, não bastando uma alteração laboratorial para presumir incapacidade ao cargo. Afirma ainda, que foi considerado inapto na avaliação psicológica, sob a fundamentação de “Excitabilidade Elevada”. Argumenta em sede de recurso administrativo indeferido, o resultado carece de motivação suficiente e individualizada, bem como laudo psicológico posteriormente apresentado, apontaria compatibilidade de seu perfil com as atribuições do cargo pretendido, especialmente em razão de sua atuação profissional na área de urgência e emergência. Narra que, o edital prevê a avaliação da conduta social em caráter eliminatório. O resultado da avaliação preliminar da conduta social foi assinado no dia 08/05/2026, no mesmo bloco temporal que foram consolidados os indeferimentos dos recursos dos exames médicos e da avaliação psicológica. No próprio ato de conduta social consta a observação expressa de que “somente os candidatos aprovados em todas as fases do certame foram submetidos à avaliação preliminar da conduta social, da reputação e da idoneidade”. Sustenta a existência de ilegalidade e desproporcionalidade nos atos administrativos impugnados, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional dos critérios adotados pela Administração quando constatados vícios de motivação, razoabilidade e legalidade. Aduz, ainda, que a publicação dos resultados dos recursos administrativos em período coincidente com atos…
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