Processo 1023207-28.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023207-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TIAGO DA CUNHA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc. TIAGO DA CUNHA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BANCO VOTORANTIM S/A , ambos devidamente qualificados no introito, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes. Relata que, em 22 de agosto de 2023, as partes celebraram o pacto instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 352299067, cujo objeto era o financiamento do veículo de marca Volkswagen, modelo Jetta Highline 2.0 TSI, ano de fabricação e modelo 2014, de placa PVX2G78, pelo valor líquido de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais), com taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês e 26,04% ao ano. Sustenta, contudo, que o negócio jurídico padece de ilegalidades graves, notadamente a cobrança de juros capitalizados diariamente sem a expressa indicação da taxa diária correspondente, a estipulação de juros de mora em patamar abusivo de 6,00% ao mês e a imposição de contratação de seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, configurando a prática de venda casada. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade de tais encargos, com a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, além da descaracterização da mora e da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência econômica, procuração, CTPS, demonstrativo de isenção de imposto de renda, comprovante de residência, extrato bancário e cópia da cédula de crédito bancário contestada. Em certidão de triagem, a Secretaria do Juízo identificou a pendência de ação de busca e apreensão conexa, autuada sob o nº 5283430-26.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta mesma comarca, além de apontar a ausência de comprovantes atuais de rendimentos do autor. Intimado para regularizar a documentação e prestar esclarecimentos, o autor compareceu aos autos para informar que se encontrava internado em regime de reclusão na Casa de Apoio do Projeto Recomeço, iniciativa vinculada à Igreja Batista da Lagoinha para fins de tratamento e reabilitação de dependência química, justificando a impossibilidade temporária de obtenção de outros comprovantes financeiros e esclarecendo que o processo conexo possuía natureza e causa de pedir distintas. Na mesma oportunidade, colacionou sua Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos e novos comprovantes de isenção tributária. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, ocasião em que este Juízo designou a realização de audiência virtual de conciliação e determinou a citação da instituição financeira requerida. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o réu Banco Votorantim S/A apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de indícios de atuação massiva e advocacia predatória por parte do patrono do autor, recomendando a expedição de mandado de constatação pessoal e ofício aos órgãos de…
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