Processo 1023208-42.2025.8.11.0000
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1023208-42.2025.8.11.0000 EXEQUENTE: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES, ADI PEDROSA DE ALMEIDA EXECUTADO: NATALICIO ANTUNES DE LIMA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES e ADI PEDROSA DE ALMEIDA, exequentes no presente cumprimento de sentença movido em face de NATALÍCIO ANTUNES DE LIMA, na qual requerem a adequação da decisão de ID 349014861, especificamente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentam, em síntese, que a decisão anterior reconheceu corretamente que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC dependem de intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo sem quitação, mas teria partido da premissa de que tais atos ainda deveriam ser realizados nestes autos. Afirmam que o executado já foi regularmente intimado para pagamento voluntário em agosto de 2025, que o prazo de 15 dias transcorreu sem pagamento e que, posteriormente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sem depósito do valor executado e sem atribuição de efeito suspensivo. Com base nisso, requerem que seja reconhecida a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com autorização para apresentação de planilha complementar, ressalvada a majoração recursal fundada no art. 85, § 11, do CPC, até a comprovação do respectivo trânsito em julgado. Relatei. Decido. A questão ora submetida à apreciação deve ser examinada em dois planos distintos. O primeiro diz respeito à determinação dirigida à Secretaria para certificação da decisão do Superior Tribunal de Justiça indicada pelos exequentes e de seu respectivo estado processual. Esse comando permanece pendente de cumprimento e deve ser observado antes da inclusão, na planilha executiva, de eventual majoração recursal fundada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A ausência, até o momento, da certificação determinada não invalida os atos já praticados, nem impede a apreciação do pedido de adequação formulado pelos exequentes quanto aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Todavia, impede que se avance, por ora, à definição da base executiva com eventual acréscimo decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois esse ponto depende da providência anteriormente determinada. O segundo plano diz respeito à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse ponto, a manifestação dos exequentes merece acolhimento parcial. A decisão de ID 349014861 consignou que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não integram originariamente o débito, pois pressupõem intimação do executado para pagamento voluntário e decurso do prazo legal sem quitação. Ocorre que há nos autos certidão de decurso do prazo legal, lavrada em 03/09/2025, na qual se registrou que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 02/09/2025, sem que o executado efetuasse o pagamento do débito. Nesse contexto, não se trata de incluir penalidade de forma antecipada, mas de reconhecer que o suporte fático previsto no art. 523, § 1º, do CPC já se formou no curso do procedimento, pois houve intimação para pagamento voluntário, transcurso do prazo legal e ausência de quitação. A posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta, por si só, a incidência…
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