Processo 1023211-19.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023211-19.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILO CANDIDO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA CAETANO DOS SANTOS - GO32910-A DESTINATÁRIO(S): NILO CANDIDO RAMOS MONICA CAETANO DOS SANTOS - (OAB: GO32910-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458530894) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023211-19.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023211-19.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILO CANDIDO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA CAETANO DOS SANTOS - GO32910-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023211-19.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILO CANDIDO RAMOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NILO CANDIDO RAMOS, mediante a integração de reflexos financeiros reconhecidos em reclamatória trabalhista. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que a revisão do benefício decorre de informações e documentos que não estavam em seu poder no momento da concessão originária, uma vez que o segurado obteve a retificação de seus salários de contribuição em sede de ação trabalhista posterior ao requerimento administrativo inicial. Argumenta que, sob a ótica dos artigos 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991, os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data do início do benefício (DIB), mas devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou, subsidiariamente, da citação nestes autos, momento em que o Instituto tomou ciência inequívoca dos novos elementos probatórios. Alega, ainda, que a falta de apresentação da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral do processo trabalhista na via administrativa justifica a reforma da sentença quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças. Ao final, requer o provimento do recurso para que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou do requerimento de revisão em 18/04/2023 (dezoito de abril de dois mil e vinte e três), além da observância da prescrição quinquenal e isenção de custas. As contrarrazões foram apresentadas (ID 429148663). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023211-19.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILO CANDIDO RAMOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão da parte recorrente é de modificação dos efeitos financeiros da sentença, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.