Processo 1023216-82.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1023216-82.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023216-82.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDVANIO DAMIAO BARZON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRAZO DE 180 DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada exclusivamente para limitar a 180 dias corridos, contados da intimação da decisão de origem, a vigência das medidas de tutela de urgência relativas à suspensão da exigibilidade da dívida rural, admitida a prorrogação pelo Juízo de origem mediante decisão fundamentada após contraditório e revisão periódica. Os demais fundamentos e determinações da decisão recorrida foram mantidos. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao estabelecer prazo para a tutela, além de apontar omissão quanto à utilização analógica do stay period e obscuridade quanto à contagem dos 180 dias. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação temporal da tutela de urgência a 180 dias caracteriza julgamento extra petita; (ii) saber se houve omissão na adoção, por analogia, do prazo previsto para o stay period na recuperação judicial; e (iii) saber se existe obscuridade quanto à contagem do prazo de eficácia da tutela. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou os limites da tutela provisória e concluiu pela necessidade de delimitação temporal de seus efeitos. A reforma promovida no julgamento do agravo restringiu-se ao prazo de vigência das medidas concedidas, permanecendo íntegros os demais fundamentos e determinações da decisão recorrida. 5. A limitação temporal não afastou o reconhecimento dos requisitos da tutela de urgência. O acórdão ponderou que a suspensão da exigibilidade por prazo indeterminado poderia provocar crescimento excessivo do saldo devedor e impor ao credor restrição sem reavaliação periódica. Por essa razão, admitiu expressamente a prorrogação das medidas pelo Juízo de origem, mediante decisão fundamentada, após contraditório e demonstração atualizada da permanência dos pressupostos da tutela. 6. Não houve omissão quanto à aplicação analógica do stay period. O…

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