Processo 1023220-30.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023220-30.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023220-30.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELANTE), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS PEREIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BARCELLOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 02.344.451/0001-71 (APELADO), MAURO BASTIAN FAGUNDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA COM PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA RENOVAÇÃO DA FIDELIZAÇÃO. MULTA INDEVIDA. PORTABILIDADE REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS POSTERIORES À PORTABILIDADE. SALDO RESIDUAL RELATIVO A PRODUTOS E SERVIÇOS ANTERIORES À PORTABILIDADE. EXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexigíveis multa de fidelização e faturas posteriores à portabilidade, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) inovação recursal; (iii) julgamento extra petita; (iv) exigibilidade da multa e das cobranças posteriores à portabilidade; (v) dano moral; e (vi) base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, quando a parte expõe suas razões recursais, demonstrando seu inconformismo e interesse na reforma da sentença. 4. Não há inovação recursal quando a parte suscita vício de congruência da sentença, por se tratar de matéria processual passível de exame no recurso. 5. A sentença não extrapolou os limites da lide, pois a negativação do CNPJ foi considerada como consequência das cobranças impugnadas e elemento de aferição do dano moral, dentro do pedido expresso de indenização por danos morais. 6. Aplica-se o CDC à pessoa jurídica destinatária final do serviço de telefonia, diante da vulnerabilidade técnica perante a fornecedora. 7. A renovação do contrato de prestação de serviços não importa renovação automática do prazo de fidelização, que exige anuência expressa, informação adequada e demonstração de benefício concreto concedido ao consumidor. 8. Realizada a portabilidade após o encerramento do prazo inicial de permanência, é inexigível a multa por cancelamento fundada em suposta refidelização…

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