Processo 1023225-03.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023225-03.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023225-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA BORGES VIEIRA RODRIGUES POLYNE DE FREITAS LOBO - (OAB: GO53217-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023225-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570941-19.2023.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BORGES VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023225-03.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Id 428029725 - Pág. 50; 428029739 - Pág. 3), diante da inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora (costureira), baseando-se no laudo pericial que indicou aptidão para funções que não exijam esforço físico de moderado a intenso. Concluiu o magistrado de origem que a patologia degenerativa não impede o exercício do labor habitual, sendo desnecessário discorrer sobre a qualidade de segurado. Em suas razões recursais (Id 428029739 - Pág. 8 a 17), a apelante alega, em síntese, que é portadora de patologias graves na coluna, joelhos e quadris (artrodiscopatia lombar e artrose), o que a tornaria incapaz para o trabalho. Argumenta que o laudo pericial confirmou a natureza permanente e parcial da incapacidade. Defende a reforma da sentença para a concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023225-03.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de…

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