Processo 1023228-18.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023228-18.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023228-18.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO - BA54817, DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 e ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA - BA58954 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes em epígrafe, em que requer o autor a concessão de liminar para determinar ao Réu a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Narra que: “A parte autora é beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 124.065.644-8), percebendo atualmente renda mensal no valor de R$ 1.886,83 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos). Em 09 de abril de 2002, o Autor protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por já preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Contudo, o INSS, de forma indevida e sem fundamento jurídico plausível, indeferiu o requerimento administrativo, obrigando o segurado a recorrer ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. A ação judicial então ajuizada tramitou por vários anos, vindo a ser julgada procedente somente em 2008, quando foi finalmente concedida ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB retroativa a 01/02/2002, conforme Carta de Concessão juntada aos autos. Verifica-se, portanto, que o segurado somente obteve o reconhecimento de seu direito por decisão judicial, após longa e injustificada resistência da autarquia. Durante o período compreendido entre o indeferimento administrativo e o julgamento da ação — lapso em que o Autor se encontrava sem renda e enfrentando sérios problemas de saúde — foi-lhe concedido pelo próprio INSS o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 126.395.406-2), com DIB em 18/01/2003. A perícia médica oficial, posteriormente, constatou a existência de incapacidade total e permanente, razão pela qual o benefício foi convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 136.257.559-0), com DIB em 01/02/2006. Importante ressaltar que tais benefícios por incapacidade foram regular e legitimamente deferidos pelo próprio INSS, ante a condição de saúde do segurado e sua impossibilidade de exercer atividade laborativa, inexistindo qualquer indício de má-fé ou abuso por parte do Autor. Ocorre que, após a concessão judicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2008, ao invés de efetuar o correto e transparente encontro de contas, o INSS passou a realizar descontos unilaterais tanto sobre os valores retroativos quanto sobre o benefício mensal. Conforme demonstram os históricos de crédito, já na competência de maio de 2008 houve o desconto de R$ 14.275,66 (quatorze mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) dos valores retroativos devidos. Além disso, a autarquia iniciou a cobrança de parcelas mensais de R$ 229,15 (duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos), quantia que ao longo dos anos foi sendo atualizada até alcançar o valor atual de R$ 566,04 (quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos),sempre sob a rubrica 203 – “Consignação”. Embora o Autor jamais tenha recebido explicação formal do INSS, tudo indica tratar-se da cobrança de suposto…

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