Processo 1023234-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023234-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIAN CARLO LEAO PREZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BASILIO DE ARRUDA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), YASUDA SEGUROS S.A. - CNPJ: 60.405.925/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), GIAN CARLO LEAO PREZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS AIRES TATAIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGENOR JACOMO CLIVATI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. CRITÉRIO FUNCIONAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu, por inadequação da via eleita, de agravo de instrumento manejado por coexequentes, advogados em causa própria, em face de pronunciamento que, em cumprimento de sentença, homologou transação celebrada entre os demais interessados, suspendeu o processo até o integral cumprimento da obrigação, tornou sem efeito a arrematação de imóvel, determinou a restituição dos valores depositados pelo arrematante, liberou o saldo bloqueado via SISBAJUD, revogou as demais medidas constritivas e remeteu os autos ao arquivo provisório. Os agravantes sustentam a natureza interlocutória do ato, ao argumento de que houve suspensão, e não extinção, com previsão contratual de retomada da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, além de alegarem titularidade autônoma dos honorários sucumbenciais, dos quais não participaram na composição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que homologa transação no cumprimento de sentença, suspende o processo até o adimplemento do acordo e desconstitui a arrematação e as medidas constritivas possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, bem como se incidem a fungibilidade recursal e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza do pronunciamento judicial é aferida por seu conteúdo e pelos efeitos produzidos sobre a relação processual, e não pela denominação conferida ao ato ou pela referência ao art. 922 do CPC, impondo o critério funcional do art. 203, §§ 1º e 2º, a consideração do exaurimento da atividade decisória na fase em que proferido, sendo insuficiente, para afastar a índole…
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