Processo 1023235-88.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023235-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDUARDO NUNES DE JESUS IMPETRANTE: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA ADVOGADO DO(A) PACIENTE: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT32560-O IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO NUNES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (MT), que negou pedido de liberdade provisória do paciente, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada nos autos 1000514-16.2026.8.11.0042. Consta dos autos que o paciente teria praticado crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c.c. art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, sendo representada pela prisão preventiva de vários suspeitos, dentre eles o paciente, em decisão prolatada em 30/01/2026, com o mandado de prisão cumprido em 20/03/2026, com posterior homologação do cumprimento nos autos n. 1006110-78.2026.8.11.0042, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar. O impetrante alega que a representação policial teria sido fundada exclusivamente no apelido atribuído ao investigado "JB Bibier" ou "Justin Bieber", sem que houvesse comprovantes de transferências bancárias para contas de sua titularidade, menções ao seu nome ou ao de seus familiares, ou qualquer outro elemento probatório autônomo que demonstrasse seu envolvimento concreto nos crimes narrados no relatório policial. Aduz que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. . Com tais argumentos requer a concessão da ordem liminar para que seja interrompido o constrangimento ilegal à liberdade da paciente, revogando-se de imediato a sua prisão, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP, por entender presentes os requisitos para tanto, de maneira que possa ela aguardar o julgamento definitivo em liberdade. Inicial acompanhada dos documentos de Ids. 370825876, 370825877, 370825879, 370825880, 370825881, 370825889, 370825892 e 370825890. É o relatório. Decido. A legislação processual penal estabelece que para a decretação de qualquer medida que restrinja a liberdade de alguém, é necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Para a decretação de prisão preventiva o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, chamados também de justa causa, que são os pressupostos para a decretação da medida. O periculum libertatis, por seu turno, consiste na presença de ao menos um dos seguintes fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, os quais são os fatores de risco apresentados para justificar a medida. Em primazia ao princípio da proporcionalidade, o legislador pátrio também definiu quais situações comportariam a medida, restringindo o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal. No que pertine ao princípio da proporcionalidade deve haver uma análise de necessidade…
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