Processo 1023237-58.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023237-58.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023237-58.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BERENICE NOGUEIRA GOMES AGRAVADO: BANCO PAN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO –AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pelo agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERENICE NOGUEIRA GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, Dr. Leonardo Lucio Santos, que, nos autos de Ação de Cancelamento de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais nº 1000184-67.2026.8.11.0026, ajuizada em face de PAN S/A, indeferiu o pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão carece de reforma, pois fundamentou-se apenas em sua renda bruta nominal, sem considerar a disponibilidade financeira real e líquida de sua remuneração enquanto servidora pública aposentada. Argumenta que, embora possua rendimentos brutos de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais), seu rendimento líquido gira em torno de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), valor este que é substancialmente comprometido por descontos de empréstimos consignados e despesas básicas de subsistência, configurando quadro de superendividamento. Ressalta que o custo do processo no Estado de Mato Grosso é elevado, apontando que o somatório das custas iniciais e do preparo recursal exige o desembolso imediato de R$1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), o que inviabilizaria o acesso à justiça sem prejuízo do sustento de sua família. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e cita o entendimento consolidado no Tema 1.178 do STJ, defendendo que a hipossuficiência econômica deve ser analisada de forma individualizada, não podendo ser pautada exclusivamente em critérios objetivos de renda. Ao final, requer a dispensa provisória do preparo, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do feito na origem e o provimento do recurso para deferir definitivamente a gratuidade da justiça (Id. 370834353). É o relatório. Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A insurgência em exame volta-se exclusivamente contra a decisão…

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