Processo 1023240-24.2025.8.26.0196
TJSP • Petição Cível
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Processo 1023240-24.2025.8.26.0196 - Petição Cível - Petição intermediária - Maiuana Costa Matos XXX.XXX.XXX-XX - Vistos. Processo em ordem. MAIUANA COSTA MATOS, com qualificação e representação nos autos (fls.11/13), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública] contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente com qualificação e representação (fls. 4434). Discute-se a imposição tributária realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo como decorrência da fiscalização e da autuação administrativa. Empresa no ramo de "comércio varejista de calçados", foi autuada pela fiscalização tributária, com a lavratura do auto de infração [AIIM 5.011.411-6], responsabilizando-a pelo creditamento indevido do tributo [ICMS] junto ao negócio jurídico, em virtude da entrada de mercadorias alegadamente sem acompanhamento de nota fiscal: questiona-se a metodologia de cálculo utilizada pela fisco ao montante da multa, reputando-a de caráter confiscatório. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/4393) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada (fls. 4401/4404). Interposição de agravo na forma de instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 4419/4429), sem notícia do julgamento. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 4434/4441). Réplica (fls. 4445/4452). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo…
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