Processo 1023246-09.2017.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023246-09.2017.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023246-09.2017.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: BARBOSA & NOGUEIRA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cuiabá em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Barbosa & Nogueira Ltda, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não ter movimentação útil, nos últimos 12 meses deste processo, a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em síntese, aponta que o tema do STF seria inaplicável no caso concreto, uma vez que este só possibilita a extinção dos feitos, cuja cobrança é de pequeno valor, na hipótese de estes restarem paralisados por mais de 1 (um) ano. O Apelante aponta, então, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo, sendo necessário, portanto, a anulação do ato sentencial proferido. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Municipal, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao ISS, cujo, valor alcança R$ 4.638,16 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos). Essa quantia foi considerada pelo magistrado a quo como insuficiente em substancialidade econômica para justificar os custos processuais implicados na execução fiscal, a levar à interposição do recurso em análise. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, publicada em 2-4-2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,…

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