Processo 1023247-05.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1023247-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SILVIA CLEIA AIRES FERREIRA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART.95 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reparação de danos que, em saneador, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e prescrição, além de determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição integral dos honorários periciais à agravada ou, subsidiariamente, a desnecessidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há fundamento para revogação da justiça gratuita concedida à agravada; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse de agir; (iv) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; e (v) estabelecer a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita exige demonstração de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, inexistente nos autos. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda que discute suposta falha na prestação dos serviços bancários relacionados à conta vinculada ao PASEP. 6. O interesse de agir está configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para obtenção de reparação pelos danos alegadamente decorrentes da administração da conta vinculada ao PASEP, e a petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente determinados, inexistindo inépcia. 7. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, observando-se, conforme o Tema 1.387 do STJ, que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão reparatória. 8. Como o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi ajuizada em 22/07/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal. 9. O rateio dos honorários periciais é devido quando ambas as partes requerem a produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita depende de prova da alteração superveniente da condição financeira do beneficiário. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP,…
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