Processo 1023253-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023253-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1023253-12.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BERNARDINA PEREIRA TOCANTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, saneou o feito e determinou a produção de prova pericial contábil com adiantamento dos honorários pelo réu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n. 1040845-14.2024.8.11.0041, ajuizada por BERNARDINA PEREIRA TOCANTINS (id. 370873351). Na origem, a autora expôs ser aposentada e inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n. 1.088.463.179-3, administrado pelo Banco do Brasil. Narrou que, ao efetuar o saque de sua conta vinculada, deparou-se com valor irrisório, incompatível com o período de contribuição ao longo de sua carreira no serviço público. Sustentou que o banco réu não aplicou os índices corretos de atualização monetária, deixou de remunerar adequadamente o saldo e se recusou a fornecer os extratos detalhados da conta. Postulou a restituição de R$ 60.736,19 (sessenta mil, setecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta (PJe 1º Grau, id. 168745092). Na contestação, o agravante arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32), a prescrição trienal dos danos morais e a necessidade de denunciação da lide à União Federal. No mérito, defendeu a regularidade da remuneração do saldo, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de desfalques, impugnou os cálculos da autora e refutou o dever de indenizar (PJe 1º Grau, id. 173004257). A autora apresentou impugnação, na qual rebateu as preliminares e requereu a retificação do valor da causa para R$ 7.144,68 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (PJe 1º Grau, id. 174993949). Sobreveio decisão saneadora, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 1.150 do STJ, indeferiu a denunciação da lide à União, rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e deferiu a retificação do valor da causa. Quanto à prescrição, aplicou o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), conforme o Tema 1.150 do STJ, e consignou que, efetuado o saque em 08/agosto/2018 e ajuizada a ação em 11/setembro/2024, a pretensão não se encontrava prescrita. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ, deferiu a perícia contábil e determinou o adiantamento integral dos honorários periciais pelo réu (PJe 1º Grau, id. 231894361). Nas razões recursais, o agravante reitera a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil atua como mero mandatário do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos. Invoca a Súmula 77 do STJ, por analogia, e sustenta que o Tema 1.150…

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