Processo 1023255-29.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023255-29.2021.8.11.0041. AUTOR(A): LENIARA EDINEIA KLERING, SIONARA EDINA KLERING REU: RENATO SOPRAN REQUERIDO: VERA LUCIA ELY ESPÓLIO: SIDENES DOMINGOS SOPRAN Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por LENIARA EDINEIA KLERING e SIONARA EDINA KLERING em face de SIDENES DOMINGOS SOPRAN, sobrevindo, no curso da demanda, o falecimento do investigado, com posterior regularização parcial do polo passivo mediante inclusão de RENATO SOPRAN e VERA LUCIA ELY. A demanda foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR, sendo posteriormente redistribuída a este Juízo por declínio de competência, conforme ID n.º 59076085. As autoras alegam serem filhas biológicas de SIDENES DOMINGOS SOPRAN, requerendo o reconhecimento judicial da paternidade e a fixação de alimentos (ID n.º 59076085). Durante a instrução processual, foi realizado exame de DNA em relação à autora LENIARA EDINEIA KLERING, cujo resultado concluiu positivamente pela compatibilidade genética com SIDENES DOMINGOS SOPRAN (ID n.º 59078509 - pág 213). No curso do processo, sobreveio o falecimento do investigado SIDENES DOMINGOS SOPRAN, ocorrido em 11/04/2016 (ID n.º 59078511 - pág. 316), razão pela qual foi determinada a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. As autoras requereram a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão de RENATO SOPRAN, ROSERITA ELY e VERA LUCIA ELY na condição de sucessores do investigado falecido (ID n.º 59078511 - págs. 325 e 335). RENATO SOPRAN foi regularmente citado (ID n.º 59078513 - pág. 391), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Quanto à requerida VERA LUCIA ELY, foi determinada sua intimação para apresentação de documentos comprobatórios de eventual vínculo sucessório e legitimidade para integrar o polo passivo da ação, especialmente certidão de casamento ou prova de união estável com o falecido SIDENES DOMINGOS SOPRAN, bem como documentação relativa à alegada herdeira ROSERITA ELY, sob pena de exclusão do polo passivo por ilegitimidade, conforme decisão de ID n.º 79735751. Todavia, a requerida permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID n.º 91244420. No curso do feito, LENIARA EDINEIA KLERING reiterou sucessivamente pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sustentando a regularização do polo passivo e a suficiência da prova genética produzida nos autos (IDs n.º 175409325). Por sua vez, SIONARA EDINA KLERING manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu julgamento de mérito, alegando que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à comprovação das alegações iniciais (ID n.º 175631563). O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de intervenção no feito, ao fundamento de inexistir interesse de incapaz ou hipótese legal de atuação obrigatória, nos termos dos pareceres de IDs n.º 59485767 e 201400512. Posteriormente, o Juízo entendeu desnecessária a produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC (ID n.º 216000472). As partes, contudo, permaneceram inertes, conforme certidão de ID n.º 228805715. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se…
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