Processo 1023256-64.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023256-64.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023256-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARMEM DEA FARIA DIAS AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a prova pericial contábil, determinando o pagamento dos respectivos honorários na proporção de 50% para cada uma das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser obrigado a arcar com os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 1º, VI, do CPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. O art. 95, § 3º, do CPC estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela será custeada com recursos públicos ou realizada por servidor ou órgão conveniado. 4. Impor ao beneficiário da assistência judiciária gratuita o ônus de arcar com os honorários periciais esvazia o instituto da gratuidade e cria obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, sendo vedada a imposição do ônus ao beneficiário." Agravo de Instrumento n. 1023256-64.2026.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Cuiabá quem, em cumprimento de sentença em ação declaratória de vício de consentimento c/c revisão contratual c/c repetição de indébito da forma simples, fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a ser arcada pelo Requerido, devendo depositar no prazo legal. Ao final, havendo acolhimento de excesso de valor, a parte autora acará com 50% dos referidos honorários periciais. A agravante alega que o feito em primeiro grau se trata de contratação de cartão benefício/RCC, e foi determinada a perícia contábil. Aduz que obteve a assistência judiciária no AI n. 1027850-58.2025.8.11.0000, portanto não pode ser compelida ao pagamento dos honorários periciais conforme art. 98, inciso VI do CPC. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. A agravante se insurge contra o decisum que deferiu o pedido de prova pericial, nomeou o perito, e estabeleceu o pagamento dos respectivos honorários à ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, caso seja acolhimento o argumento de excesso de valor. Confira-se: Considerando a divergência sobre o valor apurado, determino a adequação do contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, por arbitramento e nomeio o Perito Gerson Fanaia – 999810779, para elaboração do laudo, em vinte dias, do início da perícia, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado, para aquilatar o valor real do contrato firmado entre as partes, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a ser arcada pelo Requerido,…

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