Processo 1023258-59.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023258-59.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIEL SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGÍTIMAS. SEGUROS VINCULADOS AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE EFETIVA DE ESCOLHA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário proposta para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e prêmios de seguros vinculados a financiamento de veículo, com pedido de exclusão dos encargos do saldo financiado, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a alegação de litigância predatória, desacompanhada de prova concreta, autoriza a extinção do processo; e (ii) são válidas as cobranças das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e dos seguros vinculados ao financiamento, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em excesso em razão de cobrança reputada abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações genéricas de litigância predatória, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem fraude, vício de representação ou atuação dolosa da parte, não impedem o exame do mérito nem autorizam a extinção do processo ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 4. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva realização do registro da alienação fiduciária perante o órgão competente e inexistente onerosidade excessiva, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando o serviço técnico é efetivamente prestado, especialmente em financiamento de veículo usado, e o valor cobrado não se revela excessivo, nos termos do Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 6. A contratação simultânea de seguros intermediados por corretora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de que o consumidor possuía liberdade efetiva para recusar a contratação ou escolher seguradora diversa, caracteriza venda casada. 7. Declarações padronizadas de contratação facultativa, desacompanhadas de prova concreta da efetiva liberdade de escolha do consumidor, não afastam a abusividade da contratação dos seguros. 8. A restituição em dobro…
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