Processo 1023260-75.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023260-75.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1023260-75.2026.8.11.0041 Requerente(s): MARIA DAS GRACAS SANTANA Requerido(s): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTANA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 231426023). Em síntese, aduz a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 177.761.269-9). Alega que, desde a competência 05/2020, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 613669933, no valor de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos). Sustenta a Requerente que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem do débito. Afirma que tais descontos, por incidirem sobre verba alimentar, estão comprometendo sua subsistência e causando-lhe abalos morais. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n.º 613669933, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. In casu, a pretensão almejada, de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser…

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