Processo 1023269-52.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023269-52.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), RUAN FELIPE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WENDEL AGUIAR PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAINAN FELIPE DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WENDEL AGUIAR PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO GLOSER TOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ruan Felipe dos Santos Bezerra contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscitou preliminares de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da abordagem e da busca veicular e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base, fixação de regime mais brando e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das drogas e do aparelho celular apreendidos; (ii) estabelecer se a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por supostamente decorrerem de denúncia anônima desacompanhada de fundada suspeita; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento pela revisão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; e (v) definir se são cabíveis regime prisional mais brando e direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia não invalida a prova quando a defesa não demonstra prejuízo concreto, adulteração do material, rompimento de lacres, divergência incompatível de peso, substituição de amostras ou falha objetiva na integridade dos dados extraídos. Os laudos periciais documentam a rastreabilidade das drogas e do aparelho celular, com identificação dos envelopes lacrados, descrição dos materiais, realização dos exames,…
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