Processo 1023269-76.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023269-76.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023269-76.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOAO RIQUENA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS MONSALVARGA USAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAIME MONCALVARGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), SECRETARIA ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (APELADO), ILMO. SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA - SUFIS/SARP (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RECUSA DE EXPEDIÇÃO. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO ESPECÍFICO. ILEGITIMIDADE DA RECUSA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALCANCE LIMITADO À REGULARIDADE FORMAL. NÃO EXTENSÃO À LEGITIMIDADE MATERIAL DA INCLUSÃO DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Riquena Neto em face de sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1023269-76.2022.8.11.0041, denegou a segurança requerida, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O juízo de origem entendeu que a alegação de ausência de notificação pessoal no processo administrativo não veio acompanhada de qualquer início de prova e que os documentos apresentados pela autoridade coatora gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, concluindo pela não demonstração de direito líquido e certo à exclusão do nome do impetrante das certidões de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítima a inclusão de sócio de pessoa jurídica como corresponsável tributário nas certidões de dívida ativa sem que haja comprovação de ato praticado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; (ii) definir se a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa autoriza a transferência automática de responsabilidade tributária ao sócio por débitos de titularidade exclusiva da pessoa jurídica; e (iii) determinar se é cabível a expedição de certidão negativa de débitos em nome do sócio quando ausentes os requisitos legais da responsabilidade pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilização pessoal dos sócios por débitos da pessoa jurídica está condicionada, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, à comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O simples…

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