Processo 1023273-07.2020.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023273-07.2020.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023273-07.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bloqueio de Matrícula, Registro de Imóveis] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOANA DE ARAUJO BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAMILLA EVELYN GERVASIO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONAN BEZERRA DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), N S LIVRAMENTO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL - CNPJ: 15.037.377/0001-92 (APELADO), JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 1. SERVICO NOTARIAL E DE REGISTROS - CNPJ: 00.964.635/0001-09 (APELADO), IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIA DE CAMPOS MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), 1. SERVICO NOTARIAL E DE REGISTROS - CNPJ: 00.964.635/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, reconhecendo a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 178, II, do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão configura nulidade absoluta ou anulabilidade; (ii) se a alegação de falsificação de assinatura caracteriza ausência de manifestação de vontade; e (iii) se é aplicável o prazo decadencial de quatro anos. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir funda-se na ausência de manifestação de vontade por falsidade de assinatura, elemento essencial do negócio jurídico, e não em vício de consentimento. 4. A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 169 do CC. 5. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC, aplicável apenas aos vícios de consentimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em escritura pública configura ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOANA DE ARAÚJO BARRETO contra a sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel ajuizada em face de RONAN BEZERRA DE CASTRO, CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e ANTONIA DE CAMPOS MACIEL, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 178, II, do CC. A…

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