Processo 1023274-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023274-85.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: VALDEMAR PEDROSO HOFFMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína, nos autos da execução de título extrajudicial n. 1003474-30.2025.8.11.0025, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n. 16.430 do Serviço de Registro de Imóveis de Juína, denominado Sítio Santa Luzia, e determinou o levantamento da constrição. A instituição financeira agravante relata que a execução tem por objeto crédito derivado da Cédula Rural relativa à operação n. 439537, contrato n. 487811, celebrada para custeio pecuário, no valor originário de R$ 100.000,00, cujo saldo atualizado alcançaria R$ 147.404,56. Afirma que o próprio executado ofereceu o imóvel constrito em garantia hipotecária do negócio jurídico e que a garantia foi regularmente constituída e registrada. Sustenta que o reconhecimento da impenhorabilidade contraria o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem gravado. Argumenta que a oferta voluntária da propriedade como garantia representa renúncia à proteção legal e que o posterior pedido de desconstituição da penhora configura comportamento contraditório, incompatível com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil. Invoca também os arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, sob o fundamento de que o bem hipotecado fica sujeito ao cumprimento da obrigação e de que o credor hipotecário possui o direito de excutir a coisa gravada, com preferência sobre os demais credores. Defende a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que admite a penhora do imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e transcreve julgados relativos à possibilidade de constrição do bem de família dado em hipoteca. Alega que a manutenção da decisão compromete a própria finalidade da garantia contratual e premia conduta contrária à boa-fé, pois o devedor, após obter o financiamento mediante a constituição da hipoteca, pretende afastar a eficácia da garantia que livremente ofereceu. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, pois a baixa da penhora impediria o regular prosseguimento da execução e poderia tornar inútil o julgamento do recurso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a penhorabilidade do imóvel hipotecado, com fundamento nos arts. 422, 1.419 e 1.422 do Código Civil e no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado na petição recursal. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Afirma que o banco não impugnou os fundamentos da decisão, sobretudo a conclusão de que os documentos apresentados comprovam o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela família, mas concentrou a insurgência em normas e precedentes relativos ao bem de família residencial. Aduz que a…
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