Processo 1023278-56.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023278-56.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023278-56.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMA REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TAMA REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458130970) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023278-56.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023278-56.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMA REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023278-56.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por TAMA REPRESENTAÇÕES DE CONFECÇÕES LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou por litigância de má-fé. A apelante requer a reforma da decisão quanto à autoridade coatora, ao valor da causa e à multa aplicada. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023278-56.2025.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inadequação do valor da causa, a inexistência de má-fé e a possibilidade de rediscussão da matéria em novo mandado de segurança. A União, por sua vez, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. I. Mérito 1. Da autoridade coatora Inicialmente, impõe-se examinar a questão atinente à autoridade coatora indicada. Diversamente do entendimento adotado na origem, verifica-se que a indicação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora não se revela, por si só, incompatível com a natureza da pretensão deduzida, notadamente em demandas que envolvem a disciplina geral da transação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com efeito, a atuação da PGFN, enquanto órgão central responsável pela gestão da dívida ativa da União e pela regulamentação dos programas de transação tributária, confere ao seu dirigente máximo atribuições normativas e de supervisão que, em determinadas hipóteses, permitem sua indicação como autoridade coatora, especialmente quando o ato impugnado decorre de diretrizes institucionais gerais. Assim, reconhece-se a adequação da autoridade indicada, afastando-se, nesse ponto, o fundamento adotado na sentença. 2. Da extinção do feito sem resolução do mérito Não obstante o reconhecimento…

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