Processo 1023286-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023286-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023286-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Seguro] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), SJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 20.590.348/0001-93 (AGRAVADO), ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO POR MERA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte embargada contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu a arguição de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da abertura do prazo para impugnação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da intimação para impugnação aos embargos; (ii) desconstituição da sentença e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo defensivo; (iii) reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado válido e revogação das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a intimação dirigida à pessoa jurídica, existente advogado constituído, acarreta a nulidade dos atos subsequentes; (ii) aferir se a arguição de nulidade, deduzida por mera petição após o trânsito em julgado da sentença e a efetivação da constrição patrimonial, comporta acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da instrumentalidade das formas impede a decretação de nulidade quando o ato, ainda que praticado de forma diversa da legal, alcança a sua finalidade, não se pronunciando a invalidade sem a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). 5. A juntada, pela própria parte, das cópias das publicações e das movimentações processuais evidencia ciência inequívoca do andamento do feito, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e revela inércia imputável exclusivamente à parte. 6. A nulidade relativa decorrente de vício de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a arguição tardia manejada apenas após a efetivação da constrição patrimonial. 7. Formada a coisa julgada material, a desconstituição da sentença não se opera por simples petição no bojo do próprio feito, mas depende da via processual adequada, sendo incompatível com a garantia da estabilidade das decisões judiciais o pretendido reexame na fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 5º, 6º, 272, § 2º,…

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