Processo 1023289-54.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023289-54.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023289-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: AGNES ELISABETH CHRISTMANN FRANCA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrente de alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por AGNES ELISABETH CHRISTMANN FRANCA, que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, manteve os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora e determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, com prosseguimento da instrução processual. Em suas razões recursais, o agravante aponta, inicialmente, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão impugnada lhe impõe gravoso ônus processual e financeiro, além de risco de dano de difícil reparação. Defende a probabilidade de provimento do recurso e a necessidade de imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, alega que a pretensão deduzida na origem encontra-se prescrita, bem como argumenta que os próprios documentos acostados aos autos demonstrariam que os valores existentes na conta vinculada ao PASEP foram sacados há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, distribuída apenas em 27/06/2025. Aduz que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias depositadas na conta vinculada, momento em que o titular teria ciência inequívoca do saldo disponível e de eventual prejuízo. Sustenta, assim, que o magistrado de origem deixou de observar entendimento vinculante ao considerar como marco inicial da prescrição a obtenção de microfilmagens pela autora em maio de 2025. Prossegue defendendo a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal, ao argumento de que a demanda não se limita à discussão sobre supostos saques indevidos ou falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil, abrangendo também alegações relacionadas à aplicação de índices de correção monetária, expurgos inflacionários e critérios de atualização do Fundo PIS/PASEP, matérias que envolveriam a atuação de órgãos federais responsáveis pela gestão do programa. Assevera, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao promover a inversão do ônus da prova de forma genérica, automática e sem a necessária fundamentação individualizada exigida pelo Tema 1.300 do STJ. Pondera que a redistribuição dinâmica do ônus probatório exige demonstração concreta da hipossuficiência da parte autora, delimitação objetiva dos fatos controvertidos e observância ao contraditório, circunstâncias que, segundo entende, não foram observadas pelo juízo de origem. Acrescenta que inexiste prova concreta de desfalque individualizado, saque fraudulento ou apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil, afirmando que a demanda estaria baseada em cálculos unilaterais elaborados por terceiros e em inconformismo com os critérios históricos de atualização monetária aplicados ao Fundo PIS/PASEP. Aduz, por fim, a ausência de elementos aptos a justificar eventual indenização por danos morais. Com essas considerações, requer a…

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