Processo 1023294-21.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1023294-21.2024.8.11.0041. REQUERENTE: GREICE CAROLINE GUERRO, RENATA NASSARDEN TABORELLI OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Greice Caroline Guerro e Renata Nassarden Taborelli Oliveira em face do Estado de Mato Grosso, na qual alegam que exercem funções no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e foram formalmente designadas para compor Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar perante a Corregedoria Fazendária. Sustentam que a retribuição pecuniária pelo exercício dessas atribuições está disciplinada pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, com as alterações conferidas pela Lei Estadual nº 10.084/2014, norma específica que assegura o recebimento de gratificação calculada com base no símbolo DGA-3. Aduzem que vêm sofrendo defasagem remuneratória em razão de erro de enquadramento atribuído ao réu, que efetua o pagamento com fundamento no padrão DGA-7, previsto na Lei Complementar Estadual nº 550/2014, norma geral que, segundo defendem, não revogou a vantagem específica anteriormente instituída. A inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (ID. 158086098). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação específica dos períodos de integração das comissões, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID. 163386054). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 550/2014 instituiu o Sistema de Correição do Poder Executivo e revogou tacitamente a sistemática remuneratória anterior, unificando a verba pelo patamar DGA-7, razão pela qual não haveria diferenças a pagar. As autoras apresentaram impugnação e reiteraram seus argumentos (ID. 165516668). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 197345151), as autoras requereram o julgamento no estado em que se encontra, com aproveitamento da prova documental já juntada e da prova emprestada indicada na manifestação (ID. 200286759). O requerido, por sua vez, quedou-se inerte. É o relato necessário. Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. As próprias autoras requereram o julgamento no estado em que se encontra, com base nos documentos já apresentados e na prova emprestada indicada, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial delimita de forma compreensível a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. A ausência de planilha detalhada com a quantificação exata do valor pretendido não impede o processamento da demanda, pois a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo e diferenças remuneratórias cuja apuração pode ser feita em liquidação de sentença, conforme autoriza o artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes da instrução revelam…
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