Processo 1023295-66.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023295-66.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023295-66.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : MARCOS ALFREDO COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANGELO MARCIO FERREIRA (OAB MG194136) ADVOGADO(A) : IARA LOUREIRO FERREIRA (OAB MG128091) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR GRÁFICO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A TOLUENO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público inativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período de 1º/10/1995 a 10/9/2009, sob o fundamento de exposição habitual a agentes químicos no setor gráfico do tribunal. O autor sustentou que o exercício de cargo de direção não afastaria a exposição ao agente nocivo, ao passo que a União defendeu a inexistência de contato habitual e permanente com substâncias insalubres, conforme laudo técnico individualizado e atribuições funcionais exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de função gerencial no setor gráfico do TRT3 caracteriza exposição habitual e permanente a agente químico insalubre apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o tratamento administrativo diferenciado conferido ao autor, em relação aos demais servidores do setor, viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se são cabíveis a redução e a não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao exercício habitual de atividades em local insalubre ou ao contato permanente com substâncias tóxicas, não bastando a mera lotação no ambiente em que o agente químico é utilizado. O laudo técnico produzido no âmbito administrativo reconhece que a nocividade do tolueno decorre de seu manuseio direto sem equipamento de proteção individual adequado, especialmente luvas impermeáveis, circunstância que afasta a caracterização da insalubridade pela simples permanência no setor gráfico. As avaliações de desempenho e os assentamentos funcionais demonstram que o autor exerceu, durante todo o período controvertido, atribuições de natureza gerencial, consistentes em planejamento, coordenação e supervisão das atividades da gráfica, sem manipulação habitual de hidrocarbonetos aromáticos. O laudo pericial individualizado elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho do TRT3 excluiu expressamente o autor do rol de servidores expostos ao agente nocivo, por inexistir contato habitual e permanente com o tolueno. O princípio da isonomia não impede tratamento diferenciado entre servidores submetidos a situações fáticas distintas, sendo legítima a concessão do adicional aos servidores que manipulavam diretamente agentes químicos e a negativa ao autor, cujas funções eram exclusivamente administrativas e gerenciais. A discussão acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual, à luz do ARE 664.335/STF, torna-se irrelevante quando afastada, previamente, a própria premissa da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015,…

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