Processo 1023296-05.2019.4.01.0000

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023296-05.2019.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023296-05.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) : KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. A autarquia sustenta a ausência de cumprimento do requisito da carência, sob o argumento de que, após eventual perda da qualidade de segurada, a parte autora teria realizado número insuficiente de contribuições para a recuperação da carência exigida. 2. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Alega que comprovou a qualidade de segurada mediante documentos que indicam o exercício de atividade rural por longo período. Sustenta que a incapacidade laborativa foi reconhecida em laudo pericial judicial, que atestou a impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico compatível com o labor campesino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal destinada à comprovação da atividade rural e da qualidade de segurada especial e do período de carência; e (ii) se a sentença que concedeu benefício por incapacidade deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 5. No caso concreto, a incapacidade laboral foi reconhecida por meio de perícia judicial. Entretanto, a controvérsia subsiste quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, elementos essenciais à concessão do benefício. 6. Os documentos apresentados pela parte autora indicam início de prova material do exercício de atividade rural. Contudo, não foi realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, meio de prova necessário para complementar a demonstração do labor campesino. 7. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. O encerramento da instrução sem a produção da prova testemunhal requerida compromete o esclarecimento dos fatos controvertidos. 8. A supressão da prova oral configura cerceamento de defesa, especialmente em demandas previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade rural e a verificação da qualidade de segurado especial. 9. Diante da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização de audiência destinada à oitiva de testemunhas e à produção das demais provas pertinentes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal,…

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