Processo 1023296-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023296-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023296-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), RICARDO LOPES GODOY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da mora contratual, assegurar a posse do veículo mediante depósito das parcelas incontroversas e impedir a inscrição do devedor em cadastros restritivos, em ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória em ação revisional fundada na alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das circunstâncias concretas do contrato, não sendo suficiente o simples confronto com a taxa média de mercado, o que impõe dilação probatória. 4. Não ficou demonstrada situação concreta de perigo de dano apta a justificar a concessão da tutela antecipada. 5. A mera propositura da ação revisional não afasta a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige análise individualizada do contrato, sendo insuficiente, em cognição sumária, a mera comparação com a taxa média de mercado. 2. A concessão de tutela provisória em ação revisional pressupõe demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não impede a caracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 24; STJ, Súmula 380; TJMT, AI nº 1025080-29.2024.8.11.0000; TJMT, AI nº 1026973-89.2023.8.11.0000. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO FRANCISCO DE PAULA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Renan Carlos Leão Pereira Do Nascimento, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 1011546-38.2026.8.11.0003 ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN…

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