Processo 1023298-38.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023298-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURENI POLTRANIERI DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AURENI POLTRANIERI DE MOURA FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) SUELEN GARCIA DE PAULA - (OAB: GO62537-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457840444) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023298-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000435-65.2025.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURENI POLTRANIERI DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023298-38.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Aureni Poltranieri de Moura contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido formulado na ação de concessão e restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. O juízo de origem destacou que a parte autora já havia ajuizado demanda idêntica anteriormente (Processo nº 1000008-39.2023.8.11.0044), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual transitou em julgado. Assentou-se que o presente pedido baseia-se nos mesmos documentos médicos apresentados na ação anterior, não havendo qualquer elemento novo que justifique a renovação da análise judicial, configurando a nova postulação administrativa uma simples repetição de requerimento já submetido à apreciação do Poder Judiciário. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a presente demanda não esbarra no óbice da coisa julgada, porquanto fundamentada em fato superveniente e em nova prova documental. Argumenta que o benefício anterior (NB 647.866.735-2) foi cessado em 14/11/2023 e que a atual pretensão busca o restabelecimento e a prorrogação do amparo previdenciário com base na persistência e no agravamento de sua incapacidade laborativa. Sustenta a existência de um novo laudo médico, datado de 24/01/2025, o qual comprovaria a atualidade de seu quadro clínico. Defende, outrossim, a relativização da coisa julgada na seara previdenciária diante da alteração fática do estado de saúde do segurado, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a extinção do feito, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual, notadamente para a realização de perícia médica judicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA…
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