Processo 1023302-17.2021.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1023302-17.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON ALVES DO REGO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA LINA CINTRA - GO28561, MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ODILON ALVES DO REGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) o reconhecimento do tempo de atividade especial desenvolvido; b) a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (20/08/2020); c) caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício; d) na hipótese de não ser reconhecido a aposentadoria elencada no tópico anterior, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Para tanto, alega o Autor, em síntese, que: a) firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos, condições insalubres, sendo devido o enquadramento da atividade como exercia em condições especiais; b) até a DER (20/08/2020), já somava mais de 38 anos de tempo de contribuição (após as devidas conversões), o que lhe a segura a aposentadoria por tempo de contribuição advinda do direito já adquirido; c) possui os seguintes vínculos trabalhistas: de 01/03/1983 a 30/05/1987, exerceu a função de balconista na empresa Sérgio Pereira e Cia Ltda; de 01/09/1987 a 30/08/1989, exerceu a função de vendedor na empresa Comercial Rainha dos Móveis Ltda; de 18/09/1989 a 08/03/1990, exerceu a função de ajudante de túnel e de 04/01/1991 a 11/05/1998, exerceu a função de escriturário I e auxiliar de saneamento, na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; de 12/05/1998 a 10/02/1999, exerceu a função de auxiliar técnico “C”, na empresa Inepar Equipamentos e Montagens S/A; de 11/02/1999 a 11/05/1999, exerceu a função de operador de E.T.A, na empresa ALB Construção Ltda; de 03/09/1999 a 04/02/2000, exerceu a função de operador frentista túnel, na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; de 14/02/2000 a 19/12/2001, exerceu a função de marteleiro II, na empresa Consórcio Cana Brava Civil; de 01/02/2004 a 30/07/2004, exerceu a função de motorista, na empresa Alves Val Com Mat. P/ Construção Ltda (Ferragista Vem Q Tem Ltda); de 19/08/2004 a 20/01/2009, exerceu a função de operador “A”, na empresa Rocdrill Comércio e Serviços Ltda; de 06/02/2009 a 10/08/2013, exerceu a função de operador de perfuratriz, na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; e de 12/04/2014 até os dias atuais, exerceu a função de operador de perfuratriz, na empresa Master Perfurações e Desmontes Ltda; d) em 20/08/2020, requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa, todavia, teve seu pedido negado por falta de direito adquirido até 13/11/2019 ou não atingir os requisitos para direito as regras de transição da EC 103/19; e) sendo sua aposentadoria negada administrativamente, não encontra outra solução a não ser perante esta demanda via judicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado o INSS contestou a ação aduzindo, em suma, que: a) no período de 1991 a 1998, a atividade de ajudante de saneamento exercida pelo Autor não se encontra na lista de atividades profissionais…
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