Processo 1023303-60.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023303-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUISA CASTILHO AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RIBEIRO CAMPOS JUNIOR - GO53926 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luísa Castilho Amâncio em face da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES mediante concessão de carência estendida durante o período de residência médica da autora. 2. Alega ter celebrado contrato de financiamento estudantil FIES nº 08.2262.185.0006138-28 em 07/07/2017, destinado ao custeio do curso de Medicina, com valor global financiado de R$ 489.592,29. Relatou que foi aprovada em Programa de Residência Médica em Infectologia junto ao Hospital das Clínicas da UFG, iniciado em 01/03/2025, com previsão de término em 29/02/2028, em regime de dedicação integral de 60 horas semanais. 3. Aduziu que tentou requerer administrativamente a extensão da carência do FIES após aprovação na residência médica, porém afirmou ter enfrentado erro sistêmico no portal FIESMED, o que teria inviabilizado a conclusão do requerimento. Alegou que a fase de amortização do contrato teve início em 05/03/2025, passando a sofrer cobrança mensal no valor de R$ 3.798,02, quantia superior à bolsa de residência médica recebida, no valor de R$ 3.654,43. 4. Fundamenta sua pretensão, principalmente, no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, dispositivo que prevê extensão do período de carência para médicos participantes de programas de residência médica em especialidades prioritárias. Sustentou que a especialidade de Infectologia passou a integrar o rol de especialidades prioritárias para o SUS a partir do Edital nº 2/2019 do SIGResidências. Defendeu ainda que portarias e atos infralegais não poderiam restringir direito assegurado em lei federal, invocando os princípios da legalidade e da reserva legal. 5. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 6. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo o benefício da justiça gratuita; a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento da referida decisão. 7. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou atuar apenas como agente financeiro do FIES, sem competência para conceder carência estendida ou modificar condições contratuais, atribuições que seriam de responsabilidade do FNDE e dos órgãos federais gestores do programa. A CEF também sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência, afirmando inexistirem provas suficientes das alegações autorais e defendendo a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. 8. O FNDE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Sustentou que a concessão da carência estendida depende de procedimento administrativo complexo, envolvendo análise do Ministério da Saúde, validação de informações pela COREME e posterior comunicação ao agente financeiro. Defendeu que a autora não teria demonstrado requerimento administrativo válido e que a…
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