Processo 1023304-12.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023304-12.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JONATAN DA COSTA ALBANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCIANO MANDRIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAILSON PASSOS DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), THIAGO HENRIQUE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VALDEMAR SLOBODZIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JONATAN DA COSTA ALBANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAILSON PASSOS DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1023304-12.2025.8.11.0015 APELANTE: LUCIANO MANDRIK APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE COMPARTILHADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na modalidade de porte compartilhado, ao fundamento de que teria integrado plano criminoso com corréus flagrados portando armas de fogo, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial demonstrou, de forma segura, a unidade de desígnios, a ciência sobre o armamento e a disponibilidade funcional das armas pelo recorrente, requisitos indispensáveis para a configuração do porte compartilhado de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos prestados por policiais militares possuem idoneidade probatória, desde que coerentes e corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório. 4. A suposta confissão informal atribuída aos corréus, apontando a participação do recorrente, foi integralmente retratada em juízo, circunstância que fragiliza sua força probatória. 5. A configuração do porte compartilhado exige demonstração cumulativa da pluralidade de agentes com unidade de desígnios, ciência comum acerca da arma e efetiva disponibilidade funcional do armamento. 6. Não houve apreensão de arma de fogo em poder do recorrente, tampouco prova segura de vínculo subjetivo com os corréus ou de acesso concreto e imediato ao armamento por eles portado. 7. A apreensão de objetos lícitos, desacompanhada de prova robusta de integração ao contexto típico imputado, não se mostra suficiente para sustentar decreto condenatório. 8. Remanescendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a incidência do…
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