Processo 1023315-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023315-52.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE BORRACHA IND. E COM.LTDA, ADEMIR DA SILVA, MADALENA MARIA LEMES DA SILVA AGRAVADO: RENALDO SCHARF D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por USIBRÁS – USINA BRASILEIRA DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ADEMIR DA SILVA e MADALENA MARIA LEMES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro-MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0003235-20.2005.8.11.0033, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, manteve hígidos os atos expropriatórios, indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à desconsideração da personalidade jurídica, bem como rejeitou o pleito de realização de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados. Os agravantes alegam, em síntese, que a execução originária foi ajuizada no ano de 2005, fundada em cheques emitidos pela empresa agravante, sobrevindo, posteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva. Sustentam que os atos processuais subsequentes à desconsideração da personalidade jurídica seriam nulos, ao argumento de ausência de regular intimação para manifestação acerca do pedido formulado pela parte exequente, afirmando que a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico não teria sido devidamente direcionada aos patronos constituídos. Asseveram, ainda, a necessidade de realização de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados, sob o fundamento de que a avaliação originária, realizada em 2018, não refletiria o atual valor de mercado das propriedades rurais constritas, diante da valorização das terras agricultáveis na região de São José do Rio Claro/MT. Sustentam a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e suspender eventual leilão designado nos autos originários. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o Relator a conceder tutela provisória recursal quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A decisão agravada foi assim fundamentada: (...) 2.2. Há, neste caso, mero inconformismo dos executados com o teor da decisão embargada (Id. 191615875), que indeferiu, pela segunda vez, o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A questão foi expressamente apreciada na decisão de Id. 152528207, que verificou, após consulta ao sistema Apolo, que a intimação foi…
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