Processo 1023316-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023316-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DANIEL SILVA SOUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRINDADE MARTINES RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS ALBERTO DOS REIS DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAFAEL SILVA SOUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERIO PERES BANDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FLAVIO PRAXEDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROBERTA CRISTINA SOARES BALEEIRO PRAXEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS FRANCISCO QUESADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): TRINDADE MARTINES RAMOS e CARLOS ALBERTO DOS REIS DIAS AGRAVADO(S): JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO, ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, FLAVIO PRAXEDES DA SILVA, ROBERTA CRISTINA SOARES BALEEIRO PRAXEDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL E CONCRETO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL COMPLEXA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. TUTELA INIBITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel rural. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegam simulação do negócio jurídico de revenda, defendem a suficiência da caução ofertada e, subsidiariamente, requerem tutela inibitória para impedir exploração econômica do imóvel durante a tramitação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência satisfativa de reintegração de posse em ação de rescisão contratual; (ii) estabelecer se as alegações de simulação do negócio jurídico de revenda e de inexistência de pagamento efetivo autorizam, em cognição sumária, a reforma da decisão agravada; e (iii) determinar se a caução ofertada é proporcional ao risco da medida e se o pedido subsidiário de tutela inibitória pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito à rescisão contratual encontra respaldo nos documentos apresentados, que evidenciam, em cognição sumária, o inadimplemento contratual dos agravados quanto ao pagamento do preço ajustado. O perigo de dano não se mostra atual e concreto, pois o principal prejuízo alegado decorre de fato pretérito, passível de reparação por indenização, e as alegações de novos danos futuros não foram corroboradas por elementos…
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