Processo 1023317-22.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023317-22.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023317-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANILO MAGALHAES VALERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO RAFAEL ALTIMARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS FERNANDO MABONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. IMPENHORABILIDADE DE MOTOCICLETA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INDISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 50.000,00, rejeitou a arguição de nulidade do título executivo e a alegação de impenhorabilidade de motocicleta penhorada, determinando o prosseguimento do feito com a realização de leilão eletrônico do bem constrito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se a alegada deficiência no detalhamento da evolução do débito, em vista do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, configura causa autônoma de nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a motocicleta penhorada constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício da profissão do agravante, apto a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29), cujo rol de requisitos essenciais não contempla a assinatura de testemunhas, de modo que a exigência genérica do art. 784, III, do CPC não lhe é aplicável, por força do princípio da especialidade e nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 576. 4. A exigência de testemunhas instrumentárias somente ganha relevância quando o próprio instrumento não ostenta, por si, certeza e liquidez, como ocorre nos contratos de abertura de crédito rotativo (Súmula 233/STJ); não sendo esse o caso da Cédula de Crédito Bancário, cuja liquidez e exigibilidade decorrem de expressa disposição legal. 5. O demonstrativo de débito que acompanha o título é suficiente para a apuração do valor devido mediante simples operação aritmética, de modo que eventuais inconsistências nas planilhas de cálculo não comprometem a liquidez do título, podendo ser objeto de readequação no…

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