Processo 1023321-11.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023321-11.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXTRA COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A e EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EXTRA COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EDMARA DE ABREU LEAO - (OAB: AM4903-A) IVSON COELHO E SILVA - (OAB: CE18364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458737697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023321-11.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023321-11.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXTRA COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A e EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023321-11.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 455268673) interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS, sem a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo. Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 455268673). Sustenta, em síntese, que “A partir de 01/01/2016, por conta da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Apelante passou a se sujeitar também ao recolhimento do “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”, mais conhecido como ICMS-DIFAL, devido ao Estado de destino das mercadorias nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. Porém, no momento da revenda, é exigido da Apelante pela Apelada, em nome da União Federal, que este valor integre a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, como se faturamento ou receita fosse” (ID 455268673 – pág. 3 – fl. 84 dos autos digitais). Assevera que “(...) o Pleno do STF, julgou o RE nº 574.706/PR, sob o regime da Repercussão Geral, oportunidade na qual fixada a seguinte tese para o Tema nº 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (ID 455268673 – pág. 3 – fl. 84 dos autos digitais). Defende que “Tal entendimento é aplicável, por simetria, ao caso em apreço, pois receita/faturamento, que é a base de cálculo constitucionalmente constituída para as contribuições em comento, não advém da soma dos preços praticados, mas da riqueza de fato auferida na realização da atividade empresarial, de modo que o ônus fiscal, em que pese elemento do preço, não pode integrar a base de cálculo, pois não há ingresso no patrimônio do contribuinte” (ID 455268673 – pág. 11 – fl. 92 dos autos digitais). Foram apresentadas contrarrazões (ID 455268687). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 455524597, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA…
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