Processo 1023322-18.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023322-18.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1023322-18.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Flávia Toledo Marques Burguin Gonçalves em face de Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de rescisão do vínculo acadêmico por motivo de saúde, a inexigibilidade de débitos e a exclusão de anotação restritiva de crédito. Narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Medicina na Universidade de Cuiabá – UNIC, unidade mantida pela requerida, tendo efetuado o pagamento da matrícula em janeiro de 2026. Informa que, em razão de diagnóstico de transtorno depressivo maior grave com risco de autoagressão, houve recomendação médica expressa para sua transferência para Franca/SP, visando o suporte familiar. Sustenta que solicitou a transferência administrativamente em 05/02/2026, mas a requerida impôs óbices burocráticos, mantendo a cobrança da mensalidade de fevereiro de 2026 e, posteriormente, efetuando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 13.267,24. No mérito, argumenta a abusividade da conduta da ré frente ao direito fundamental à saúde e à boa-fé objetiva. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a abstenção de novas cobranças e a regularização de seu status acadêmico. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é dependente econômica de sua genitora, a qual suporta os vultosos custos do curso de Medicina, moradia e tratamento terapêutico. Neste ponto, este Juízo não pode olvidar o louvável esforço da genitora que, apesar das dificuldades financeiras evidenciadas, prioriza e oportuniza à filha a continuidade dos estudos e o rigoroso acompanhamento psicológico necessário à preservação de sua integridade, demonstrando exemplar empenho no cuidado com a saúde e o futuro da requerente. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova…

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