Processo 1023325-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023325-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [PEDRO PAULO FERREIRA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RUBIA FERRETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1023325-96.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PEDRO PAULO FERREIRA PINHEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão de condenação superveniente pelo crime de organização criminosa cometido durante o cumprimento da pena, alterou a data-base para concessão de benefícios executórios e decretou a perda de 1/6 dos dias remidos. 2. A defesa sustentou a nulidade da decisão por ausência de procedimento administrativo disciplinar e de audiência de justificação, além de alegar insuficiência de fundamentação e ilegalidade na alteração da data-base. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com correção de erro material quanto à data-base fixada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso durante a execução da pena exige procedimento administrativo disciplinar autônomo; e (ii) saber se a ausência de audiência de justificação com oitiva pessoal do sentenciado invalida a decisão que reconhece a falta grave e produz efeitos desfavoráveis na execução penal. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação e da instauração de procedimento administrativo disciplinar autônomo, desde que a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato estejam suficientemente demonstradas por sentença penal condenatória, nos termos do Tema 758 da Repercussão Geral do STF e da Súmula 526 do STJ. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação adequada ao expor os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o reconhecimento da falta grave, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos. 7. A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP constitui garantia indispensável ao exercício da autodefesa pessoal e oral do sentenciado, não sendo suprida por manifestação escrita da defesa técnica. 8. O Tema 758 do STF limita-se à dispensa do trânsito em julgado da condenação e à possibilidade de utilização da sentença condenatória como suporte probatório para o reconhecimento da falta grave, não autorizando a supressão da audiência de justificação. 9. A…
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